segunda-feira, 27 de julho de 2009

MATÉRIA DO SITE - PE360GRAUS

Justiça aceita gravações, fotos e e-mails como provas em processos trabalhistas

Lei que passou a valer neste mês autoriza cópia simples como prova; segundo juízes e advogados, prova mais eficaz é a testemunhal

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A Justiça aceita como prova em processos trabalhistas quaisquer tipos de documentos, recibos, gravações, fotos e e-mails desde que as informações tenham sido obtidas de forma lícita, segundo juízes e advogados ouvidos pela reportagem.

São consideradas provas lícitas aquelas que não foram roubadas ou obtidas de forma irregular, como gravações clandestinas. Isso significa, por exemplo, que um grampo ilegal no telefone do chefe não pode ser juntado aos autos.

No entanto, um entendimento do Supremo Tribunal Federal permite gravações da própria conversa mesmo que o interlocutor não tenha conhecimento. Ou seja, o trabalhador pode colocar um gravador no próprio telefone ou uma câmera escondida em sua estação de trabalho e tornar isso parte do processo, conforme os especialistas.

Atualmente, são quase 200 mil processos em andamento somente no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os tipos mais comuns de ações se referem a pedido de pagamento de hora extra, reconhecimento de vínculo empregatício, equiparação salarial, dano moral, rescisão indireta do contato e indenização por acidente de trabalho.

TESTEMUNHAS
Na avaliação de magistrados e advogados trabalhistas ouvidos pela reportagem, embora muitas sejam as provas a serem utilizadas em processos, as testemunhas são decisivas nas ações trabalhistas, seja para um lado ou para outro.

O advogado trabalhista Eli Alves da Silva, conselheiro da Ordem dos Advodados do Brasil (OAB) de São Paulo, destaca que gravações e e-mails, embora aceitas, não são "provas cabais", mas podem se tornar "robustas" após uma testemunha confirmar sua veracidade.

"Algumas provas não podem ser cegamente aceitas como se fossem definitivas porque há possibilidade de manipulação. Pode ter alguém de má fé que deixe senha de acesso com colega que possa mandar mensagem para quem quer que seja fora do horário de trabalho, por exemplo", avaliou Silva.

Para o advogado, as testemunhas, que podem legitimar outras provas, devem ser cuidadosamente escolhidas, para não serem questionadas pela parte contrária no processo.

"Se a parte souber que são, por exemplo, amigos fora do trabalho, que foi ao casamento, almoça junto no fim de semana. Se alguém está sabendo disso, pode ser testemunha para a contradita (questionamento do depoimento da testemunha)", explica Silva.

O juiz paulista Marcos Fava, que atua no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, São Paulo, diz, porém, que os juízes sempre ponderam o grau de amizade entre a parte e a testemunha.

"Amizade é ser padrinho de casamento, de batismo do filho. Mas a testemunha pode ser amiga do trabalho. Uma balada de vez em quando, ir no churrasco da firma, isso não é ser amigo íntimo", avalia Fava.

COMO JUNTAR PROVAS
Marcos Fava, do TRT-SP, afirma que os trabalhadores devem "colecionar" no decorrer do trabalho documentos que possam ser úteis futuramente.

"A lei não tem limitação. Em tese, tudo pode ser admitido como prova, desde que obtido de forma lícita. Tudo o que puder colecionar, desde recibo de estacionamento na visita ao cliente, para ficar menor inferiorizado no processo, é válido. Porque geralmente, só quem tem todos os documentos é o empregador."

O juiz trabalhista Gilber Santos Lima, da 2ª Vara de Vitória (BA) e também vice-presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5ª Região, na Bahia, completa que provas obtidas sob coação, tortura ou grampo telefônico são desclassificadas. "O que não se admite são as provas ilícitas, todas as outras sim."

O presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), Luiz Salvador, pondera que cada juiz tem uma posição sobre que provas considera lícitas. "No direito, nunca dá para dizer se é preto ou branco. Tem juiz que acha que é preto, tem juiz que acha que é branco."

CASO REAL
Um funcionário de uma multinacional, que preferiu não se identificar porque seu processo está em andamento, contou ao G1 que guardou e-mails que comprovam horário de entrada e saída e documentos que teve de assinar para processar a atuar empresa e pedir rescisão indireta do contrato de trabalho, quando o empregado pede o fim do contrato e recebe todos os direitos dos demitidos sem justa causa.

Ele pede pagamento de hora extra, por ter trabalhado nas férias, e benefícios que outros colegas na mesma função tinham e ele não, como um carro para uso profissional e pessoal que após três anos de uso os funcionários podiam adquirir com desconto.

"Fui juntando as coisas ao longo do tempo, quando percebi que eles estavam agindo errado. Antes de entrar com o processo, tentei conversar com superiores, mas as respostas não foram satisfatórias."

O funcionário pede ainda danos morais por ter participado de ação considerada por ele como vexatória. Na empresa, os empregados são obrigados a cantar e rebolar. Quem não participa da "brincadeira", faz isso sozinho, na frente dos demais. Ele disse apresentará como testemunhas dois ex-funcionários da empresa.

O juiz Marcos Fava, do TRT de São Paulo, contou à reportagem que julgou um caso em que uma demonstradora de produtos em supermercados conseguiu gravar pelo celular um episódio de assédio sexual de seu superior imediato. A mulher processou a empresa, que no fim, em razão da gravação, admitiu comportamento inadequado do supervisor e fez um acordo.

AÇÃO COLETIVA
Presidente da Abrat, Luiz Salvador aconselha que, no caso de irregularidades cometidas pela empresa contra vários trabalhadores, o caminho é procurar o Ministério Público do Trabalho, para uma ação coletiva.

"O procurador pode propor um inquérito e tem condição de pedir quebra de sigilo e requisitar documentos."

DIFICULDADES FUTURAS

O advogado e conselheiro da OAB, Eli Alves da Silva, considera que os trabalhadores não devem temer que ao processar uma empresa possam não mais conseguir trabalho.

"O direto de ação é previsto constitucionalmente. Não está fazendo nada de ilícito e mostra determinação em buscar uma reparação."

O advogado aconselha que se, em processo seletivo, o candidato for questionado sobre se move ação contra ex-empresa, deve dizer a verdade.

"O mais importante é a transparência e a verdade. Se questionada sobre isso, deve expor, e fundamentar as razões. Porque se alguém descobrir em momento posterior, o trabalhador pode passar por mentiroso."

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FONTE:
PE360graus:
http://pe360graus.globo.com/educacao/empregos-e-concursos/empregos/2009/07/26/NWS,495116,30,248,EDUCACAO,885-JUSTICA-ACEITA-GRAVACOES-FOTOS-MAILS-PROVAS-PROCESSOS-TRABALHISTAS.aspx
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sábado, 11 de julho de 2009

O Tribunal Constitucional

No dia 1 de Fevereiro de 2006 Teresa Pires e Helena Paixão apresentaram-se na 7ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa a requerer o início do processo do seu casamento.Contudo, a sua pretensão foi liminarmente indeferida pelo facto de serem do mesmo sexo, já que o artigo 1.577º do Código Civil define «casamento» como «o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida».Inconformadas com esta decisão, Teresa Pires e Helena Paixão dela interpuseram recurso para o Tribunal Cível de Lisboa, em primeira instância, e depois, para o Tribunal da Relação de Lisboa e para o Supremo Tribunal de Justiça.Ora,depois de esgotados os meios jurisdicionais comuns sem que lograssem fazer valer os seus direitos, e uma vez que a razão do seu inconformismo se fundamentava na inconstitucionalidade das normas do Código Civil que impedem o seu casamento, Teresa Pires e Helena Paixão interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.Já no passado mês de Setembro, o Tribunal Constitucional considerou que as motivações do recurso que Teresa Pires e Helena Paixão tinham apresentado se fundamentavam, em concreto, na questão da inconstitucionalidade material das normas que impedem o seu casamento.Por isso, foi admitida a subida do seu recurso para o Tribunal Constitucional.Hoje, dia 19 de Outubro de 2007, Teresa Pires e Helena Paixão entregam no Tribunal Constitucional as suas alegações de recurso.A elaboração destas alegações foi um longo e absorvente trabalho de muitas semanas, porque acabou por se revelar para mim de uma complexidade enorme, e que me exigia um conhecimento mais aprofundado desta vastíssima área das ciências jurídicas que é o Direito Constitucional.Para isso, foi absolutamente essencial a colaboração inestimável de muitas pessoas que, logo que souberam da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, quiseram solidarizar-se incondicionalmente com este projecto e que, por isso, seria de uma profunda injustiça que não fossem aqui mencionadas de um modo muito especial.Refiro-me em primeiro lugar ao Pedro Múrias e ao Paulo Corte-Real cuja amizade foi inexcedível e cuja colaboração foi tão gigantesca quanto incansável.Mas tenho de referir-me também a mais algumas pessoas que, embora prefiram não ser identificadas, merecem-me igualmente aqui uma palavra de enorme apreço. Todas elas sabem a quem me refiro.Igualmente imprescindível foi a colaboração de todos aqueles que elaboraram os «pareceres» que serão entregues no Tribunal Constitucional em anexo às alegações.


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Por Adriano Sales

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Força e Direito – As diferenças na Sociedade

A organização de uma sociedade tem início a partir de uma convenção entre os homens livres. O senso comum entre todos pode ser visto como a base da fundação dos direitos e deveres dos membros sociais, podemos então observar como ponto inicial de organização social a “família”, depois vem o “Estado” e assim sucessivamente. Em toda organização social é necessário que exista um órgão que dê garantia aos cumprimentos das normas orgânicas estabelecidas pelo senso comum, assim como em uma família a figura do pai representa o chefe que procura manter a ordem, no Estado temos as instituições que garantem o cumprimento das Leis. Sendo o povo em geral o grande formador, a sociedade fica ele submetido à força das normas, porém caminhando com sua liberdade entre aspas.
A liberdade de um povo, pode ser expressa de várias formas, mas nunca pode ser gozada de forma geral, isso acontece por que somos escravos do nosso próprio sistema e sempre levando em consideração a máxima que em sociedade um homem não pode ter poder natural sobre seus semelhantes, mesmo assim muitos povos vivem sobre a força de um poder individual, não uns por serem submetidos e outros em que podemos dizer, a maioria deles se dão gratuitamente promovendo uma visão absurda que não podemos considerar legítima de uma organização social. Essa sistemática faz surgir alguns dogmas sociais, esses por sua vez desclassificam parcelas da população fazendo surgir as classificações sociais, nesse ponto as bases são dependentes intelectuais, financeiros e tolerantes quanto a seus direitos, são eles os submetidos as forças, e se dão de forma aberta às arbitrariedades do topo da sociedade.
Muitos estudiosos já classificaram e formaram opiniões direcionadas a esse assunto, assim como Jean-Jacques Rousseau fala dos princípios dos direitos políticos no Contrato Social, John Locke, Espinosa e outros também formularam teorias a respeito do assunto, mas é com Rousseau que podemos ter uma visão mais clara do objeto, é feita referência sobre os topos sociais, ou seja, poder dos mais fortes em uma sociedade, baseando-se no pressuposto em que se diz que quando se ceder à força constitui-se um ato de necessidade, e não de vontade e ou talvez possa ser um ato de prudência, tal que nesse caso em que sentido poderá se representar um dever?, aí podemos perceber que a Força é diferente do Direito porque um poderoso ou soberano pode impor o poder, porém não pode obrigar a sujeitação, paralelo a isso também podemos anexar os conceitos morais que formulados por uma razão versos a ideia de que a força é um fato, deixa o direito em si ausente da vida social do individuo quando o mesmo é submisso pela força por não possuir a vontade vital de ser livre, visto que naturalmente a liberdade de um individuo não é negociável sem ser dada espontaneamente a um outro homem, é o caso da prisão política e financeira no Coronelismo e Clientelismo.
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Por Adriano Sales