quinta-feira, 14 de maio de 2009

Neoliberalismo X Nacionalismo Econômico

O nobre professor de ciência política Adriano Oliveira, defende a idéia de que o liberalismo é o caminho para o progresso econômico e social.
Discordo extremamente disso, penso que apesar de todos os “benefícios” que a política econômica neoliberal trás consigo há um ponto que requer maior atenção que é a desigualdade, as multinacionais se instalam nos países subdesenvolvidos feito o Brasil, conseguem mão de obra barata e vendem os produtos a preços exorbitantes e os trabalhadores não ganham o devido valor pela produção dos produtos.
Só para citar como exemplo tem as redes de fast food, que tem toda uma “máfia”
Por traz desses funcionamentos.
Os donos das empresas de carne que produzem os hambúrgueres para as redes de fast food contratam os mexicanos que passam ilegalmente pela fronteira dos EUA, prometem um trabalho remunerado e segurança, essas pessoas aceitam, só que o trabalho deles não são devidamente bem remunerados, a segurança e higiene são péssimas, e a carne que vai para as redes de fast food muitas vezes vão misturadas com coliformes fecais (merda de vaca), pois a esteira que passa a carne para ser tratada é muito rápida e as vezes os funcionários rompem o intestino do boi na hora de cortar a carne indo fezes misturadas com carne.
Ou seja, pessoas trabalhando sem as devidas condições, outros fingindo que pagam bem e no final nós estamos comendo merda.
Isso que acabo de mencionar acima, não são frutos da minha imaginação ou de minha revolta, foram pesquisas feitas nos EUA por empresas de vigilância sanitária.
Além das desigualdades, se queremos evoluir devemos valorizar os nossos bens, devemos limitar a entrada das empresas estrangeiras, devemos investir em educação para que o Brasil possa ter pessoas qualificadas. O governo deve ter uma maior participação na economia.
No meu ver o nacionalismo econômico é o caminho.
*************************************************

Por Gileat Paulino

História e Política

Sabemos que os acontecimentos escandalosos envolvendo a política têm suas raízes cravadas na história, não podemos fechar os olhos para a realidade que nos cerca.
Gostaria de tratar da política brasileira de forma geral, mas para ficar mais preciso quero usar Pernambuco com seus fatos históricos que mudaram o Brasil.
Minha insatisfação é com o conformismo e a conduta passiva das pessoas em relação aos acontecimentos políticos, tivemos grandes acontecimentos históricos e gostaria de mencioná-los:
- A insurreição pernambucana onde o nosso povo se uniu para expulsar os holandeses de Pernambuco, esse episódio ficou conhecido como a batalha dos Guararapes, onde o povo esqueceu sequer por alguns dias a desigualdade, índios, negros, mulatos e brancos se uniram com lanças e espadas para expulsar o colonizador holandês, criando uma identidade nativista, devo concordar que tiveram ajuda de Portugal para que a expulsão fosse possível, mas o que quero enfatizar é a união das pessoas em lutarem por seus objetivos visando o bem de todos.
- A revolução pernambucana de 1817, que teve como líder o comerciante Domingos José Martins que uniu forças com os militares patriotas, com civis, com políticos e comerciantes. A pátria estava acima de tudo e eles pregavam um ideal de igualdade, liberdade.
Os revolucionários queriam instituir uma república, queriam a independência do Brasil em relação a Portugal e a igualdade entre as pessoas, portando eram também contra o escravismo. Em 1817, Pernambuco conseguiu bandeira própria, constituição mesmo que provisória, embaixada nos EUA e acima de tudo a liberdade, as pessoas choravam e festejavam de alegria, o orgulho nacionalista e o patriotismo era o lema para quebrar a monarquia.
- A confederação do equador que também propôs a liberdade, eles eram contra a monarquia e os privilégios do imperador. Desde a chegada da corte portuguesa ao Brasil os brasileiros se sentiam insatisfeitos com os altos impostos e as limitações impostas pela coroa portuguesa. E uma das figuras mais importantes foi Frei Caneca, que também participou da revolução de 1817.
Depois de ter citado alguns dos muitos movimentos e revoltas pela independência, liberdade, igualdade, justiça, nós pernambucanos como podemos negar esse heroísmo?
Como podemos negar todas essas batalhas e o sangue derramado dos revolucionários?
Por que o povo brasileiro e o Pernambucano que teve esses acontecimentos históricos lindos, lutando por valores universais consagrando a independência se conforma diante das desigualdades?
Por que muitos não querem votar e exercer seus direitos? Cada voto nulo é a forma de mostrar que o sangue derramado foi em vão.
Onde está o orgulho que sempre fez parte do nosso povo, onde estão as lágrimas e os sorrisos pela nossa liberdade, onde está nossa revolta quando alguém fere nossa constituição ou quando comprometem a democracia?
Não devemos decepcionar aqueles que lutaram para um futuro mais justo e igualitário, o nosso compromisso é com a mudança e sempre devemos exaltar a liberdade, igualdade e fraternidade.


***************************************

Por Gileat Paulino

Uma norma pode ser justa sem ser eficaz

Existem normas que fazem parte do complexo de justiça, que regem ou completam a regência em conjuntos normativos promovendo ma justa ordem, porém não são muito eficazes, talvez por não fazer parte de um contexto real do grupo social a qual está direcionado, ou por que simplesmente não existir o respaldo da execução da norma.
Ora, quem não se lembra do fato histórico da mulher que cometeu adultério, e quando levada a Jesus sendo acusada de ter cometido adultério, logo os julgadores “promotores” da doutrina da Lei naquele povoado perguntaram ao então mestre “a Lei manda diz que, quem comete adultério... seja apedrejada ! e o senhor, o que diz” – Jesus calmamente vira e diz, “aquele que não tiver pecado atire a primeira pedra !”. Pois então, a norma foi cumprida por que era justa e estava no conjunto normativo daquele grupo social, porém, foi ineficaz por que não foi executada por se tratar de um contexto de fé, religiosidade ou seja, de fatos sociais exteriorizados pelos anciãos da época.
A norma era justa, mas foi ineficaz, eu poderia me alongar dando muitos outros exemplos, mas deixarei para os leitores reflexão.


*****************************************




Por Adriano Sales

terça-feira, 12 de maio de 2009

COMENTÁRIO INTERESSANTE - TEORIA DA NORMA JURÍDICA - NORBERTO BOBBIO


TEORIA DA NORMA JURÍDICA – NORBERTO BOBBIO No livro, Teoria da Norma Jurídica, Bobbio defende uma filosofia positiva comprometida com o espírito científico e contra as posturas metafísicas. Bobbio rompe com as tendências jusnaturalistas e metafísicas na filosofia e na ciência do direito ao considerar o direito como discurso que deverá ser submetido à análise da linguagem, nos limites da teoria da ciência segundo os paradigmas do positivismo lógico. O livro se divide em seis capítulos. No primeiro capítulo Bobbio dedica a crítica das concepções institucionalistas e realistas. No segundo capítulo Bobbio analisa os critérios de validade, da eficácia da justiça como critérios distintos de investigação jurídica. Bobbio caracteriza o direito como objeto de três ciências distintas: sociologia do direito (problemas de existência da norma jurídica), jurisprudência (estabelecimento de juízos) e filosofia do direito (problemas de justiça e injustiça). No terceiro capítulo , Bobbio analisa as três funções fundamentais da linguagem: descritiva, expressiva e prescritiva. No quarto capítulo Bobbio analisa o problema da imperatividade do direito, dos impactos positivos e negativos, dos destinatários, das relações entre imperativos e permissões e dos nexos entre imperativos e juízos de valor. No quinto capítulo Bobbio trata de esclarecer as relações entre sansão e o direito, questão que permite demarcar o limite entre a concepção estrutural e a concepção funcional do direito. A sansão, para ser jurídica, deve ser regulamentada e confiada a órgãos institucionais da sociedade. Segundo Bobbio, para que exista direito eficaz, deve haver a garantia de execussão da sanção, fornecida pelos órgãos institucionalizados da comunidade jurídica. Esta institucionalização pressupõe a existência de um sistema de normas, de um tipo de ordenamento que se qualifica como jurídico. Finalizando o livro, no sexto capítulo , Bobbio discorre sobre a classificação das normas jurídicas, detendo sobre a questão da generalidade e abstração das normas.

Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1708639-teoria-da-norma-jurídica/

*****************************

Por Adriano Sales

domingo, 10 de maio de 2009

O Meio Ambiente e nós


Auto-limitação: virtude ecológica
Leonardo Boff
Maio 2003

O pavor suscitado pelo lançamento de bombas atômicas sobre Hiroshima e Nagasaki, em 1945, foi tão devastador que mudou o estado de consciência da humanidade. Introduziu-se a perspectiva de destruição em massa, acrescida posteriormente com a fabricação de armas químicas e biológicas, capazes de ameaçar a biosfera e o futuro da espécie humana. Antes, os seres humanos podiam fazer guerras convencionais, explorar os recursos naturais, desmatar, jogar lixo nos rios e gazes na atmosfera e não havia grandes modificações ambientais. A consciência tranqüila assegurava que a Terra era inesgotável e invulnerável e que a vida continuaria a mesma e para sempre em direção ao futuro.

Esse pressuposto não existe mais. Mais e mais nos damos conta daquilo que a Carta da Terra atesta: "Estamos diante de um momento crítico na história da Terra, numa época em que a humanidade deve escolher o seu futuro ou formar uma aliança global para cuidar da Terra e uns dos outros ou arriscar a nossa destruição e da diversidade da vida".

Esse documento, já assumido pela UNESCO, representa a nova perspectiva planetária, ética e ecológica da humanidade. Os fatos que sustentam o alarme são irrecusáveis: só temos essa Casa Comum para habitar; seus recursos são limitados, muitos não renováveis; a água doce é o bem mais escasso da natureza (só 0,7 é acessível ao uso humano); a energia fóssil, motor do desenvolvimento moderno, tem dias contados; e o crescimento demográfico é ameaçador. Ultrapassamos já em 20% a capacidade de suporte e reposição da biosfera. Querer generalizar para toda a humanidade o tipo de desenvolvimento hoje imperante demandaria outros três planetas iguais ao nosso. A grande maioria não pensa em tais coisas, pois parece-lhe insuportável lidar com os limites e eventualmente com o desastre coletivo, possível ainda em nossa geração.

Esses problemas são graves. Mas há ainda um maior: a lógica do sistema mundial de produção e a cultura consumista que ele gerou. Ele diz: devemos produzir mais e mais, sem impor limites ao crescimento, para podermos consumir mais e mais, sem limites à cesta de ofertas. A conseqüência imediata desta opção é uma dupla injustiça: a ecológica com a depredação da natureza e a social, com a gestação de desigualdades entre aqueles que comem à tripa forra e os que comem insuficientemente, caindo na marginalidade ou na exclusão.

Se quisermos garantir um futuro comum, da Terra e da humanidade, se impõem duas virtudes: a auto-limitação e justa medida, ambas expressões da cultura do cuidado. Mas como postular essas virtudes se todo o sistema está montado em sua negação? Desta vez, porém, não há escolha: ou mudamos e nos pautamos pelo cuidado, nos auto-limitando em nossa voracidade e vivendo a justa medida em todas as coisas ou enfrentaremos uma tragédia coletiva.

A auto-limitação significa um sacrifício necessário que salvaguarda o Planeta, tutela interesses coletivos e funda uma cultura da simplicidade voluntária. Não se trata de não consumir, mas de consumir de forma responsável e solidária para com os seres vivos de hoje e que virão depois de nós. Eles também têm direito à Terra e a uma vida com qualidade.


Leonardo Boff é teólogo e escritor, autor de Ecologia: grito da Terra, grito dos pobres.

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Noticias

Nacional // Justiça

TST entende que não há vínculo para diarista que trabalha até 3 dias da semana
Brasília - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que não existe vínculo empregatício nos casos de diarista que trabalham menos de três dias por semana. A decisão foi dada no julgamento de um caso envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços entre duas e três vezes por semana, por 18 anos.
“O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana”, afirmou em seu voto o ministro do TST Pedro Paulo Manus, relator do recurso. A decisão foi publicada no Diário da Justiça na última segunda feira (4). .
Antes, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia confirmado o vínculo e concedeu à diarista direito a registro em carteira, INSS, férias e 13ª salário, mas ambas as partes do processo recorreram. O TST derrubou essa decisão.
A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia e contestou o número de dias trabalhados por semana. Já o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências, segundo o TST. No julgamento, o TST reverteu a decisão e considerou que não havia vínculo empregatício.
No último dia 27, data em que se comemora o Dia da Doméstica, o Senado Federal recebeu três projetos de lei que preveem novos benefícios a oito milhões de domésticas em todo o País. Os projetos são de autoria da senadora Serys Slhessarenko (PT –MT). O primeiro regulamenta o trabalho de diarista, que hoje não encontra respaldo na legislação. O segundo dispõe sobre a multa pelo não registro na carteira de trabalho por parte do empregador e prevê multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil para patrões que não registrarem seus empregados domésticos, a proposta inclui ainda multa de 50% que será revertida para a trabalhadora. O terceiro projeto prevê redução da alíquota do INSS para 6% para o patrão e para a empregada (hoje, esse índice é de 12% e 8%, respectivamente).

Fonte: JC On Line
Agência Brasil
**************************************

por Adriano Sales

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Refletindo um Pouco de Ciência Política

A Mandrágora de Maquiavel

A comédia que o florentino escreveu quando amargava o exílio, posto para correr pelos Médici. O autor do “Príncipe” criou várias peças de teatro, mas ao que me consta só esta sobreviveu e continua a ser encenada.
O enredo é um imbroglio rocambolesco (maquiavélico?) sobre um jovem que convence um marido rico e estúpido a deixá-lo ser amante de sua bela e virtuosa mulher, usando como artifício uma suposta poção mágica.
O primeiro a montar “A Mandrágora” no Brasil foi Augusto Boal, nos anos 60. Certa vez assisti a uma palestra em que o mestre do teatro do oprimido analisava a comédia de Maquiavel como uma metáfora para a luta pelo poder, representada por uma mulher desejável e difícil. É uma interpretação válida, mas para mim o tema da peça de Maquiavel é corrupção.

Todos os personagens são corruptos e/ou corruptores. O herói mente e suborna para ter a mulher que despertou sua paixão. Para isso se vale da ajuda de um cortesão que vive de favores e migalhas que recolhe dos poderosos e de um padre degradado que trai os princípios da Igreja por dinheiro. A mãe da heroína é uma velha estúpida e lasciva e a própria protagonista emite um julgamento que é mais ou menos o seguinte, “já que todos me enganaram, vou me divertir”. Talvez o único que escape à regra seja o marido traído, que é apenas burro e vaidoso, sendo logrado pelo desejo de ter um filho.

Apesar de ter passagens engraçadas, o riso da Mandrágora vem com sombras, como se Maquiavel dissesse a seus contemporâneos: “Olhem a porcaria que é o mundo e como nossos costumes são podres!”. No fundo, todo humorista é um moralista.

Talvez essa opinião surpreenda quem se acostumou a pensar em Maquiavel como... bem, como maquiavélico, encarando “O Príncipe” como um manual de auto-ajuda para políticos inescrupulosos. Injustiça com o mestre florentino que escreveu “A Arte da Guerra”, na qual convocava seus compatriotas a abandonarem os perigosos mercenários e assumirem eles mesmos a defesa de suas cidades, como na velha república romana. Ou as lições sobre civismo e responsabilidade ética de “Discurso sobre a Primeira Década de Tito Lívio”, novamente a partir dos exemplos da antiga Roma. Ou ainda sua história de Florença, encomendada pelos Médici após uma complicada reconciliação, que apesar do patronato nobre é um elogio da liberdade e uma crítica da tirania. Ora bolas: o próprio “Príncipe” termina com um apelo idealista a um soberano que encerre as intermináveis guerras e querelas entre as cidades italianas e reunifique o país para enfrentar as ameaças dos franceses e espanhóis!

A imagem de Maquiavel melhorou muito de duas décadas para cá, quando cientistas políticos e filósofos desiludidos com os rumos da democracia liberal anglo-americana redescobriram os pensadores da Renascença italiana que defendiam uma visão ativa da cidadania. Sua doutrina é conhecida pelo rótulo de “republicanismo” ou “humanismo cívico”, os mais famosos são Maquiavel e Guicciardini. Quem sabe o autor da Mandrágora acabe rindo por último.


------------------------------------------


Fonte: http://osconspiradores.blogspot.com/2006/05/maquiavel-dramaturgo.html
Visite o Blog OS CONSPIRADORES





Por Adriano Sales

domingo, 3 de maio de 2009

Sobre Hans Kelsen


Hans Kelsen

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Hans Kelsen (Praga, 11 de outubro de 1881Berkeley, 19 de abril de 1973) foi um jurista austro-americano, um dos mais importantes e influentes do século XX.

Perfil

Foi um dos produtores literários mais profícuos de seu tempo, tendo publicado cerca de quatrocentos livros e artigos, destacando-se a Teoria Pura do Direito pela difusão e influência alcançada.

É considerado o principal representante da chamada Escola Positivista do Direito.

Judeu, Hans Kelsen, foi perseguido pelo nazismo e emigrou para os Estados Unidos da América, onde viveu até seus últimos dias e onde exerceu o magistério na Universidade de Berkeley, vindo a falecer nesta mesma cidade californiana.

A perseguição intelectual sofrida pelo jurista não foi restrita dos adeptos do fascismo, ele também sofreu severas críticas, todas com fundo ideológico, daqueles militantes da doutrina comunista. Vê-se, pois, que o pensamento de Kelsen não fazia unanimidade. Apesar disso, os princípios fundantes de seu raciocínio jurídico-científico prevaleceram e hoje são respeitados e amplamente acatados, servindo de base para muitas das instituições jurídicas que sustentam o Estado Democrático de Direito.

Teoria pura do direito

No campo teórico, o Jurista procurou lançar as bases de uma Ciência do direito, excluindo do conceito de seu objeto (o próprio Direito) quaisquer referências estranhas, especialmente aquelas de cunho sociológico e axiológico (os valores), que considerou, por princípio, como sendo matéria de estudo de outros ramos da Ciência, tais como da Sociologia e da Filosofia. Assim, Kelsen, por meio de uma linguagem precisa e rigidamente lógica, abstraiu do conceito do Direito a idéia de justiça, porque esta, a justiça, está sempre e invariavelmente imbricada com os valores (sempre variáveis) adotados por aquele que a invoca, não cabendo, portanto, pela imprecisão e fluidez de significado, num conceito de Direito universalmente válido.

Uma de suas concepções teóricas de maior alcance prático é a idéia de ordenamento jurídico como sendo um conjunto hierarquizado de normas jurídicas estruturadas na forma de uma pirâmide abstrata, cuja norma mais importante, que subordina as demais normas jurídicas de hierarquia inferior, é a denominada norma hipotética fundamental, da qual as demais retiram seu fundamento de validade. Com o tempo Kelsen concretiza sua formulação afirmando que tal norma fundamental é a norma de direito internacional que aduz que os pactos devem ser cumpridos. Todavia, muitos constitucionalistas se apropriaram da teoria da pirâmide Kelseniana e formularam modelos nos quais a constituição surge como norma fundamental, modelos dos quais se extrairia o conceito de rigidez constitucional, o que vem a possibilitar e a exigir um sistema de tutela da integridade da Constituição. Apropriação e modificação, uma vez que Kelsen possuía uma visão monista do Direito, com primazia do Direito Internacional sobre o nacional e por isso seria contraditório considerar a Constituição de um Estado como norma fundamental, uma vez que na verdade a validade da Constituição estatal deriva do Direito Internacional.

Sobre a teoria kelseniana é de grande relevância o volume do filósofo do direito italiano Mario G. Losano (a cura di), "Forma e realtà in Kelsen", Comunità, Milano 1981, 229 pp. (Trad. em espanhol: "Teoría pura del derecho. Evolución y puntos cruciales", Bogotá 1992, XVI-267 pp.). O autor é também organizador do volume que ilustra a polêmica entre Hans Kelsen e Umberto Campagnolo, a propósito do direito internacional, cuja edição brasileira è Hans Kelsen - Mario G. Losano, "Direito Internacional e Estado Soberano", Martins Fontes, São Paulo 2002.

Constituição da Áustria

Dentre as inúmeras contribuições do jurista para o mundo prático do Direito, pode ser citada a Constituição da Áustria de 1920 (a "oktoberverfassung"), redigida sob sua inspiração. Sob a influência do pensamento de Kelsen, esta Carta Política Austríaca inovou às anteriores, introduzindo no Direito Positivo o conceito de controle concentrado da constitucionalidade das leis e atos normativos como função jurisdicional ao cargo de um Tribunal Constitucional, incumbido da função exclusiva de guarda da integridade da Constituição. A partir daí, a jurisdição constitucional pôde ser seccionada em duas vertentes: a jurisdição constitucional concentrada (controle concentrado da constitucionalidade) e a jurisdição constitucional difusa (controle difuso da constitucionalidade). Este último modo de guarda da Constituição (difuso) já era praticado nos Estados Unidos da América (v. marbury v. madison). No Brasil, sob a égide da Constituição Federal de 1988, a jurisdição constitucional é praticada dos dois modos: o concentrado, por meio de ações próprias da competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça Estaduais (exame da compatibilidade das leis e atos normativos estaduais e municipais com a Constituição Estadual), e o difuso, executado nos autos de quaisquer ações (e dos recursos a estas inerentes) da competência de qualquer órgão jurisdicional (= juizes e tribunais).

Além do Direito

Além das contribuições de Hans Kelsen para a ciência jurídica, há, em sua vasta produção literária, parte não restrita ao Direito. O jurista discorreu, também proficuamente sobre política, sociologia e religião. Foi um respeitado teórico da democracia (sobre este tema, ver a coletânea de artigos de sua autoria publicada sob o título A Democracia. Tradução Vera Barkow et al, São Paulo: Martins Fontes, 1993).

Caso fosse amplo o conhecimento de sua obra em todas suas vertentes, grande parte das críticas sofridas por Kelsen revelar-se-iam inconsistentes, visto ser possível extrair, com razoável precisão, do conjunto de sua produção literária, as diferenças entre o Kelsen jurista científico e o Kelsen doutrinador político, desvanecendo-se, por conseguinte, a crítica acerca ter buscado o Cientista Jurídico Austríaco a pura e simples redução da idéia de Direito a um mero sistema lógico, desprovido de conteúdo.

Hans Kelsen buscou na Teoria Pura estabelecer um conceito universalmente válido de Direito, que independesse da conjuntura em que fosse aplicado. E esse escopo foi, em grande parte, alcançado.

Principais obras do autor

Bibliografia

SGARBI, Adrian. Hans Kelsen (Ensaios Introdutórios), Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.